Processo 6097761-91.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6097761-91.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6097761-91.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente noticia descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada pela sentença condenatória (ID 27177466), consistente em providenciar solução técnica para cessação da passagem de fiação elétrica sobre o telhado de sua residência, situada na Travessa Joaquim Magalhães dos Santos, nº 1848, bairro Novo Horizonte, Macapá/AP, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. Alega o exequente que a executada teria prestado o serviço em imóvel de terceiro (ID 28307633; ID 28307634), deixando intacta a fiação sobre o imóvel objeto do título judicial, conforme fotografias acostadas (ID 28343133; ID 28389660). É o relatório. Decido. A sentença transitou em julgado (ID 28067643), ostentando eficácia de título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC. O cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer rege-se pelos arts. 536 e seguintes do CPC, devendo o juízo adotar todas as medidas necessárias à efetivação do comando sentencial. A executada informou o suposto cumprimento da obrigação (ID 28307632), porém as evidências por ela juntadas (ID 28307633; ID 28307634) e as fotografias do exequente datadas de 12/05/2026 (ID 28343133; ID 28389660) demonstram que o serviço foi executado no imóvel do cliente ADELSO SENA MONTEIRO, e não na residência do exequente, permanecendo a fiação intacta sobre o telhado do imóvel nº 1848. Configurado, portanto, o descumprimento injustificado da obrigação de fazer. A multa coercitiva fixada na sentença atingiu seu teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo devida sua execução. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, a multa vencida não comporta redução, conforme orientação vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.479.019/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/05/2025). No tocante ao levantamento da condenação em danos morais, verifica-se a existência de depósito nos autos (ID 28322911), cujo valor atualizado totaliza R$ 3.091,42, conforme planilha de cálculo acostada (ID 28322910). Defiro o levantamento mediante expedição de alvará via SISCONDJ em favor da advogada do exequente, Dra. Alcioni Pires da Costa Alves, OAB/AP 2.044, que detém poderes expressos para receber e dar quitação (ID 25143355). Diante do exposto: 1. Declaro configurado o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 27177466), pois o serviço foi realizado em endereço diverso do exequente (IDs 28307633, 28307634, 28343133 e 28389660); 2. Determino à executada que cumpra integralmente a obrigação de fazer no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) e adoção de medidas executivas indiretas e sub-rogatórias previstas nos arts. 536 e 537 do CPC; 3. Reconheço o esgotamento do teto das astreintes, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser executado nos próprios autos; 4. Defiro o levantamento da condenação em danos morais, no valor de R$ 3.091,42 atualizado (ID 28322910; ID 28322911), mediante expedição de alvará via SISCONDJ em favor da Dra.…

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