Processo 6097891-81.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6097891-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KENNEDY SIQUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO A parte reclamante, Guarda Civil Municipal, pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas) as verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes. É incontroversa a existência do direito ao recebimento do adicional noturno, haja qual tal verba vem sendo quitada mensalmente. A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno: vencimento ou remuneração. A Lei Complementar Municipal nº 122/2018, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 95, que “o serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” O parágrafo único do artigo supramencionado dispõe que “em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo incidira sobre a remuneração prevista no § 3º do Art. 94.” A Lei Complementar 084/2011, que dispõe sobre os Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá, prevê no art. 230, o pagamento por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável. Em casos semelhantes ao presente relativos a horas extras, a Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento no sentido de que os benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, porque são imutáveis, devem ser considerados para o cálculo de horas extras, junto ao vencimento básico. Cito os seguintes processos a título de exemplo: Processo nº 0000078-69.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN; Processo nº 0055245-08.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE; Processo nº 0005048-15.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS). Cito outro julgamento recente da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LC Nº 84/2011-PMM (ART. 230). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1) A matéria…
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