Processo 6097914-27.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6097914-27.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6097914-27.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: LETICIA MIRANDA MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - AP3006-A, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira ré, que sustenta, em síntese: (i) a legalidade da adesão ao seguro prestamista; (ii) a inexistência de venda casada; e (iii) a impossibilidade de devolução de valores, afastando-se o alegado dano material. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme corretamente reconhecido na sentença, sendo aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegada legalidade da contratação do seguro prestamista, verifica-se que, embora formalmente prevista nos instrumentos contratuais, a sua validade está condicionada à efetiva liberdade de escolha do consumidor, tanto quanto à contratação do serviço quanto à escolha da seguradora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários, “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de caracterização de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que oportunizou à parte autora a livre escolha da seguradora. Os documentos juntados não evidenciam a existência de alternativa real ao consumidor, tampouco demonstram que houve informação clara acerca da facultatividade da contratação ou da possibilidade de contratação com terceiros. Ao contrário, observa-se que o seguro foi incluído de forma vinculada aos contratos de empréstimo, sem qualquer demonstração de que a consumidora pudesse, de fato, optar por outra seguradora ou recusar o serviço sem prejuízo da contratação principal. Tal circunstância evidencia a configuração da venda casada, prática abusiva expressamente vedada pelo ordenamento consumerista. A alegação de regularidade da contratação, portanto, não se sustenta, uma vez que a validade do seguro prestamista exige não apenas a formalização contratual, mas a observância dos deveres de informação e da liberdade de escolha do consumidor, o que não ocorreu. Também não procede a alegação de inexistência de dano material, uma vez que a cobrança indevida de valores, ainda que decorrente de cláusula contratual posteriormente reconhecida como abusiva, configura prejuízo patrimonial indenizável, consubstanciado nos valores indevidamente pagos. Por fim, correta a determinação de recálculo das parcelas vincendas, com a exclusão dos valores referentes ao seguro, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios…

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