Processo 6098110-94.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6098110-94.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6098110-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOISES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID 27935726), sob o fundamento de existência de omissão na sentença. Sustenta o embargante que exerce o cargo de Guarda Civil Municipal, submetido ao regime jurídico específico previsto na Lei Complementar Municipal nº 146/2022, a qual estabelece jornada de trabalho de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, em regime de escala 24x72. Alega que, no período indicado na petição inicial, laborou em número de plantões superior ao limite legal de 06 (seis) plantões mensais, circunstância que teria acarretado a extrapolação da jornada legal, fazendo jus ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes aos plantões excedentes, acrescidas do respectivo adicional. Afirma que a sentença deixou de apreciar o pedido de pagamento das horas extras referentes ao período de julho de 2022 a dezembro de 2022, requerendo o saneamento da omissão, com o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas postuladas. A parte reclamada foi regularmente intimada e apresentou contrarrazões aos embargos (ID 29551421). Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Compulsando os autos, verifico que assiste razão, em parte, ao embargante, porquanto a sentença efetivamente incorreu em omissão quanto à análise do pedido de pagamento das horas extraordinárias referentes ao período de julho a dezembro de 2022. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, passando a sentença a vigorar com a seguinte redação: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MOISES DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando o pagamento de horas extraordinárias trabalhadas no período de Julho a dezembro/2022, referentes aos plantões excedentes ao 6º (sexto) plantão mensal no regime de escala 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, bem como os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias, e os consectários legais de correção monetária e juros de mora. O requerente é servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá desde 23/07/2008, conforme demonstra o Termo de Posse acostado aos autos (Id. 25197552). A fim de comprovar os plantões excedentes realizados ao longo de 2022, juntou fichas de frequência mensais e contracheques do período. A controvérsia central diz respeito ao direito do requerente ao recebimento de horas extraordinárias pelo trabalho prestado além da jornada mensal de 144 (cento e quarenta e quatro) horas, fixada em lei. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá são regidos, no que concerne à jornada de trabalho, pela Lei Complementar Municipal nº 146/2022, que dispõe especificamente sobre a carreira, organização, plano de cargos, sistema remuneratório, regime de trabalho e direitos funcionais da Guarda Civil Municipal. Seu art. 39, §1º, é expresso ao estabelecer a jornada mensal padrão: "Art. 39. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá exercerão suas atribuições em escalas de…

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