Processo 6098220-93.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6098220-93.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6098220-93.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELIANE DANIELLE COSTA TAVARES Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo de recurso inominado. A Turma Recursal é o juiz natural para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não se encontrando vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade eventualmente realizada pelo juízo de origem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça, portanto, não constitui benefício automático, exigindo demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, verificou-se que a parte recorrente é servidora pública, patrocinada por advogado particular, e que os elementos constantes dos autos — contracheques e fichas financeiras já disponíveis no processo de origem — indicavam renda incompatível com a alegada hipossuficiência, circunstância suficiente, em juízo de cognição sumária, para afastar a presunção relativa de que trata o art. 99, § 3º, do CPC. Diante disso, por meio do despacho de ID 7611483, foi concedido à parte recorrente o prazo de 2 (dois) dias para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos à aferição de sua capacidade econômica, tais como a última declaração de imposto de renda, os três últimos contracheques e extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício. Ocorre que, intimada nos termos acima, a parte recorrente limitou-se a juntar aos autos a guia de recolhimento das custas processuais (petição de ID 7665358), deixando de apresentar qualquer documento apto a comprovar sua situação de insuficiência econômica. Tampouco na peça recursal originária houve a juntada de elementos mínimos de prova da hipossuficiência alegada — tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovação de despesas extraordinárias ou de encargos familiares excepcionais. Assim, mesmo devidamente intimada e cientificada de que o silêncio ou a inércia implicaria o indeferimento do benefício, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de trazer aos autos, em qualquer momento processual, prova mínima de que o recolhimento das custas comprometeria o sustento próprio ou de sua família. A mera alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer lastro documental, não é suficiente para infirmar os elementos que evidenciam capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas recursais. Desse modo, ausente a comprovação mínima exigida pelo ordenamento jurídico, e diante da inércia da parte mesmo após intimação específica para tanto, impõe-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Indeferida a gratuidade em sede recursal, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 115 do FONAJE, segundo o qual “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o…

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