Processo 6098241-69.2025.8.03.0001
TJAP • Remoção de Inventariante
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Telefone: (96) 98412-0629 - Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274# 719 055 4929 Número do Processo: 6098241-69.2025.8.03.0001 Classe processual: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARCLENE BARBOSA CORREA REQUERIDO: ADINALDO BARBOSA CORREA DECISÃO I. RELATÓRIO MARCLENE BARBOSA CORREA, qualificada nos autos, apresentou pedido de remoção do inventariante, ADINALDO BARBOSA CORRÊA, igualmente qualificado, nos autos do inventário 0045219-72.2023.8.03.0001. Alegou, em resumo, que o inventariante ocultou deliberadamente a existência de testamento deixado pela de cujus, Maria Barbosa Correa, pois haveria “comprovação inequívoca de que o Requerido tinha ciência do testamento está na existência da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, distribuída sob o nº 5030343-03.2024.8.13.0231, inicialmente em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão das Neves/MG”. O inventariante, intimado por advogado, alegou, essencialmente que: “o requerente no ID-18504156 datado de 19/05/25 do processo de inventário, peticionou requerendo habilitação no feito, comunicou a existência de testamento e pediu extinção do presente inventário, por incompetência deste juízo”; “IV – Intimado o requerido a se manifestar, no ID – 19151953 datado de 26/06/25 do processo de inventário, o requerido confirmou a existência do processo de abertura de testamento e pediu prosseguimento do feito”. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que apesar de a causa versar sobre questões de fato e de direito não há necessidade de produzir prova em audiência. Com efeito, os documentos são as únicas provas que podem esclarecer os fatos. As hipóteses que autorizam a remoção de inventariante estão taxativamente elencadas nos incisos do art. 622 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC2015), nos seguintes termos: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A requerente aponta as seguintes supostas condutas irregulares do inventariante: o inventariante ocultou deliberadamente a existência de testamento deixado pela de cujus, Maria Barbosa Correa, pois haveria “comprovação inequívoca de que o Requerido tinha ciência do testamento está na existência da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, distribuída sob o nº 5030343-03.2024.8.13.0231, inicialmente em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão das Neves/MG” Por essa narrativa, a suposta omissão não se enquadra diretamente em nenhuma das hipóteses legais. Seria possível, no entanto, considerar que essa omissão, se comprovada, traria prejuízo aos herdeiros testamentários, constituindo comportamento incompatível com os deveres do inventariante, que exigem lealdade e boa-fé. No…
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