Processo 6098280-66.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6098280-66.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6098280-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATANA NEUMA DA SILVA DE FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. II – DA PRETENSÃO A parte autora pretende o pagamento de retroativo da Gratificação de Regência de Classe, referente ao mês de OUTUBRO/2021, em que deixou de receber o percentual de 45,5% sobre a rubrica proventos de meses anteriores. Sustenta que desempenha a função de professor e que sempre esteve em sala de aula, exercendo a regência de classe desde a sua posse. Citado, o Município juntou contestação pugnando pela improcedência do pedido. III – DO MÉRITO A Gratificação de Regência de Classe está prevista Lei Complementar Municipal n.º 065/2009, em seu art. 32, inciso I, com redação alterada pela Lei 2.134/2014 – PMM, que incorporou parte da gratificação aos vencimentos, reduzindo o percentual a ser devido, conforme preceitua o artigo 3º: Art. 3º Para o Grupo Operacional do Magistério, categorias profissionais e Professor e Pedagogo incorpora-se o percentual de 28,09% (vinte e oito vírgula zero nove por cento) das Gratificações de Regência de Classe e Atividade Técnica no vencimento base, passando de 85% (oitenta e cinco por cento) para 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento), conforme Lei Complementar Específica. Esta lei entrou em vigor em 22 de maio de 2014, data de sua publicação, passando a alterar a forma de recebimento de gratificação de regência de classe a contar desta data. Detrai-se, portanto, que a Lei estabeleceu que o beneficiário da gratificação deverá ser o servidor municipal, ocupante do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de classe. Os documentos juntados demonstram que: 1) A parte autora tomou posse em 22/09/2021, no cargo de PROFESSOR, CLASSE C, integrando a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação – SEMED/PMM; 2) A parte recebe Gratificação de Regência de Classe e gratificação de dedicação exclusiva; 3) A autora não recebeu gratificação de dedicação exclusiva no mês de setembro de 2021. Conclui-se que é devido o pagamento da gratificação de regência de classe referente ao período trabalhado em setembro de 2021, percebido como provento de mês anterior em outubro de 2021. IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para Condenar o reclamado a pagar os valores retroativos da Gratificação de Regência de Classe, referente a rubrica PROVENTO MÊS ANTERIOR, de outubro de 2021. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora…

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