Processo 6098292-80.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6098292-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MALAFAIA TAVARES REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO MALAFAIA TAVARES, pessoa idosa de 66 (sessenta e seis) anos de idade, portadora do RG n.º 645195 e inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. (CSA), ambas qualificadas. A autora narra que, após decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 0058549-88.2013.8.03.0001 (ação de dissolução de união estável), tornou-se responsável pelo imóvel situado na Rua Euci Rodrigues Farias, n.º 1003, Bairro Pantanal, em Macapá/AP. Esclarece que o imóvel permaneceu desabitado por aproximadamente 12 (doze) anos e era abastecido por um poço artesiano, que posteriormente secou, tornando inviável a continuidade de sua utilização para fins residenciais. A autora afirma que, atualmente, reside em imóvel cedido por sua filha, mas deseja retornar ao seu próprio imóvel para reconstruir sua vida de forma digna ao lado de seus filhos. Para tanto, procurou a concessionária requerida a fim de solicitar a ligação de água, ocasião em que foi informada da necessidade de pagamento do valor de R$ 1.047,12 (um mil e quarenta e sete reais e doze centavos), com entrada mínima de 30% e o restante parcelado em 12 (doze) vezes. Sustenta a autora que tal valor é absolutamente incompatível com sua condição econômica, pois sua única fonte de renda é uma pensão alimentícia de aproximadamente R$ 1.231,40 (um mil duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos), de modo que o montante exigido pela concessionária representava cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) de sua renda mensal. Ressalta que nunca houve fornecimento de água pela requerida no referido imóvel, inexistindo hidrômetro previamente instalado, sendo a instalação do equipamento obrigação inerente ao próprio serviço público essencial prestado pela concessionária. A inicial requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré realize o fornecimento de água na residência da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, bem como a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade. No mérito, postula a confirmação da liminar para que seja a ré condenada a estabelecer, de forma definitiva, o fornecimento de água no imóvel com instalação do medidor sem custos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, subsidiariamente, a readequação da cobrança à capacidade financeira da autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.047,12 (onze mil quarenta e sete reais e doze centavos). Com a petição inicial vieram documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. Em 09/12/2025, o Juízo proferiu decisão liminar (ID 25287703) deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: a) determinar que a ré proceda à instalação de hidrômetro individual e inicie o fornecimento…
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