Processo 6098315-26.2025.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6098315-26.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REU: LUCIANE BRAGA MORAES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra LUCIANE BRAGA MORAES, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de débito decorrente de prestação de serviços médico-hospitalares. Foi deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. Regularmente citada, a parte requerida celebrou acordo com a parte autora, conforme petição e termo juntados aos autos, tendo a parte autora requerido a homologação judicial da avença. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram acordo para composição da lide, com reconhecimento da dívida pela parte requerida e ajuste quanto à forma de pagamento. Nos termos do acordo, LUCIANE BRAGA MORAES reconheceu e confessou ser devedora de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, na data de 25 de março de 2026, da quantia total de R$ 7.046,12. O valor acordado foi discriminado pelas partes da seguinte forma: R$ 6.137,14, a título de valor principal; R$ 122,74, referentes à multa contratual; R$ 160,25, referentes às custas processuais; e R$ 625,99, correspondentes a honorários advocatícios. A forma de pagamento ajustada consiste em uma entrada de R$ 613,58, com vencimento em 05 de abril de 2026, e mais 34 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 500,00 cada, com vencimento todo dia 05 dos meses subsequentes. As partes também pactuaram que o inadimplemento de qualquer parcela, após 10 dias da data acordada, implicará, automaticamente e independentemente de notificação, a incidência de multa moratória de 10% sobre o valor total da dívida reconhecida, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10%, além do vencimento antecipado de toda a dívida, facultando à parte credora exigir o pagamento imediato da totalidade do crédito. Consta, ainda, que o inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas autorizará a parte credora a retomar o curso da medida judicial, bem como que a quitação plena e definitiva da dívida somente será reconhecida após o integral cumprimento de todas as obrigações assumidas. As partes consignaram, expressamente, que o acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-as, bem como seus herdeiros e sucessores, e que eventual tolerância quanto ao cumprimento das obrigações não implicará novação, renúncia ou modificação das cláusulas pactuadas. Também foi ajustado que, com a homologação do acordo, a parte credora promoverá o levantamento das restrições eventualmente realizadas em nome da parte devedora no âmbito deste processo. Pois bem. A transação é admitida pelo ordenamento jurídico e, no caso, não se verifica impedimento à homologação, pois o ajuste versa sobre direito patrimonial disponível e foi firmado por partes capazes, observada a representação processual da parte autora e a assinatura da parte requerida no instrumento de acordo. Considerando que a composição encerra a controvérsia posta em juízo, a homologação deve produzir resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O acordo, embora preveja pagamento parcelado, contém obrigação…
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