Processo 6098410-56.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6098410-56.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6098410-56.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MAGNO COSTA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: JONIZETT MALAFAIA MONTEIRO DECISÃO Vistos. Devidamente intimado para apresentar as alegações finais, o advogado JONIZETT MALAFAIA MONTEIRO deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação ou justificativa nos autos. Pois bem. A atuação da defesa técnica constitui pressuposto inafastável da validade do processo penal, consubstanciando garantia fundamental do acusado, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e do art. 261 do Código de Processo Penal, que estabelece que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor. Nessa esteira, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta. Portanto, a apresentação de defesa técnica não é mera formalidade processual, mas sim ato essencial para o exercício do contraditório. Registro que, de acordo com o art. 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio e que o abando da causa, sem justo motivo, configura infração disciplinar prevista no art. 34, XI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Cumpre registrar, ainda, que é dever do magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade, conforme preceitua o art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional e, de igual modo, nos termos do art. 35, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), constitui dever do magistrado determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais. Desse modo, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, e considerando que a inércia da Defesa não pode ser imputada ao acusado, impõe-se a renovação do prazo, com as advertências cabíveis. Ante o exposto, DETERMINO a renovação da intimação do advogado do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as derradeiras alegações, ficando desde já advertido de que o decurso do prazo sem manifestação ou justificativa ensejará o encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar decorrente do abandono da defesa. Macapá, 7 de junho de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá

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