Processo 6098436-54.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6098436-54.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: OBERDAN PACHECO NASCIMENTO DECISÃO RÉU PRESO. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de OBERDAN PACHECO NASCIMENTO, como incurso na pena prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 30 de outubro de 2025, por volta das 11h01min, na Passarela Samuel Trajano, área de ponte, bairro Jardim Marco Zero, Macapá, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo 26 (vinte e seis) porções de substância entorpecente do tipo “crack”, bem como 8 (oito) porções de substância entorpecente do tipo “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, totalizando 3,7g de maconha e 3,9g de cocaína. O acusado foi preso em flagrante em 30/10/2025 e, em audiência de custódia obteve liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 25215426). A denúncia foi recebida em 09/12/2025 (ID 25320722). Posteriormente, constatado o descumprimento das medidas cautelares impostas, bem como a evasão do acusado do distrito da culpa, este Juízo decretou sua prisão preventiva em 16/04/2026 (ID 27813826). O mandado foi cumprido em 16/05/2026, ocasião em que o acusado foi recapturado (ID 28438460). Prisão reavaliada em 02/06/2026 (Id 28907799). Réu citado em 17/06/2026 (Id 28907799), apresentando defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (Id 30094055), sem preliminares. É o relatório, fundamento e passo a decidir. Passo a analisar o feito, conforme disposto no art. 397 do CPP. Da defesa inicial e demais elementos constantes nos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados ao acusado, com a devida individualização da conduta e sua adequação típica. Além disso, há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. A justa causa, portanto, está presente, na medida em que há substrato probatório inicial que justifica a abertura da ação penal, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. Ademais, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP, pois o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a existência de elementos suficientes para o exercício da persecução penal, tais como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo toxicológico preliminar, que atesta a natureza da substância apreendida com o acusado. Tais documentos demonstram a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo manifestamente descabido o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Ante o exposto: 1 - Recebo a denúncia. 2 - Determino a designação de audiência de instrução e julgamento para 02/09/2026 às 08h. 3 - Cite-se o acusado. 4 - Intime-se a defesa e as testemunhas tempestivamente arroladas. 5 – Cientifique-se o Ministério Público Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de…
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