Processo 6098470-29.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6098470-29.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6098470-29.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VANDERSON DE SÁ LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de VANDERSON DE SÁ LIMA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública, na qual requereu, em síntese: (i) o recebimento da defesa; (ii) a produção de provas; (iii) o deferimento de diligências dirigidas à POLITEC, à Polícia Militar do Estado do Amapá e à autoridade policial; (iv) a observância das prerrogativas da Defensoria Pública; (v) a juntada de canal de contato do acusado; e (vi) a designação de audiência de instrução. É o necessário. Decido. Analisando os autos, verifico que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual o feito deve prosseguir para a fase instrutória. No tocante aos requerimentos formulados pela defesa, verifico que merecem deferimento apenas as diligências direcionadas à POLITEC, por se mostrarem pertinentes à aferição da regularidade da cadeia de custódia dos vestígios e potencialmente úteis ao esclarecimento dos fatos. Assim, defiro a expedição de ofício à POLITEC para que informe: a) se as substâncias entorpecentes vinculadas ao laudo de constatação de identificação de drogas nº 000020243, encaminhadas por meio da Requisição/Ofício nº 18952/2025 – BO 84210-CIOSP PCV, foram recebidas devidamente acondicionadas em invólucro lacrado, com identificação do número do lacre, do responsável pelo acondicionamento e da data da remessa; b) se houve registro da integridade do lacre no momento do recebimento, bem como eventual notícia de violação, substituição ou outra irregularidade; c) se o material foi individualizado por conduzido, esclarecendo se as porções estavam identificadas nominalmente ou apenas vinculadas genericamente ao boletim de ocorrência. Por outro lado, indefiro as diligências requeridas em relação à Polícia Militar do Estado do Amapá e à autoridade policial, porquanto as providências pretendidas dizem respeito a elementos próprios da fase investigatória, cujos atos se exaurem, em regra, no âmbito do inquérito policial, inexistindo, neste momento processual, demonstração concreta de sua imprescindibilidade para a instrução criminal. Recebo a denúncia, por preencher os requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Citem-se o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, observando-se que a defesa adotou o rol ministerial, facultando-se eventual substituição na forma da lei. Cientifique-se o acusado de que poderá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas que pretenda inquirir, observadas as disposições legais. Expeça-se o ofício à POLITEC, com urgência. Recebo a juntada aos autos do telefone informado pela defesa como canal de contato do acusado; Intimem-se. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria…

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