Processo 6098471-14.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6098471-14.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WEVERTON DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra WEVERTON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, acusado da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Segundo a denúncia, “no dia 28 de novembro de 2025, por volta das 01h11min, na Rua da Castanheira, em via pública, no residencial Vila dos Oliveira, localizado no bairro Araxá, nesta cidade, o denunciado, Weverton da Conceição dos Santos, de forma livre e consciente, trazia consigo e tinha em depósito, no total, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a) 4,3g (quatro gramas e três decigramas) de substância entorpecente, identificada como maconha, b) 7,5g (sete gramas e cinco decigramas) de substância entorpecente identificada como cocaína, em forma de pó, e, c) a quantia de R$154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) em espécie.”. O feito foi instruído e, em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do delito de tráfico. Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). É o relatório. Encerrada a instrução processual, os elementos de prova colhidos inclinam-se para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a formalização do ANPP. Esta conclusão ampara-se na primariedade do réu e na ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, e nas declarações colhidas em juízo, as quais resumem-se em narrar a pontual situação descrita na denúncia. Ressalte-se, ademais, que ações penais em curso não constituem óbice, por si só, ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (Tema 1.139 do STJ; REsp nº 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/08/2022) Portanto, o reconhecimento do "tráfico privilegiado" em fase de instrução deve retroagir para conferir ao réu a chance de evitar esses efeitos permanentes através do ANPP. Ademais, a presente diligência encontra amparo no bloco de constitucionalidade e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, notadamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). O direito a um processo justo e à solução consensual, como o ANPP, reflete o princípio da proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, buscando evitar que o cárcere e os efeitos estigmatizantes de uma condenação sejam aplicados de forma automática quando existem mecanismos legais menos gravosos e mais eficazes para a pacificação social e a ressocialização do indivíduo, especialmente em casos de acusados primários e de condutas de menor ofensividade relativa Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. Intime-se o Parquet para que, diante da inclinação probatória ao tráfico privilegiado e dos potenciais prejuízos extrapenais de uma condenação, manifeste-se sobre a propositura de ANPP (art. 28-A do CPP). 2. Caso ofertada a proposta, o réu deve ser intimado pessoalmente e por meio de sua defesa. O Sr. Oficial de Justiça…
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