Processo 6098645-36.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 6098645-36.2024.8.09.0051 Polo ativo: Maria De Lourdes Mascarenhas Sobrinho Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva. O exequente apresentou cálculos atualizados até outubro de 2024, apurando o valor total de R$ 202.732,14 (duzentos e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos). O executado, por sua vez, apresentou impugnação, juntando a planilha de cálculo GCP nº 2111/2025, igualmente atualizada até outubro de 2024, indicando o montante de R$ 85.652,35 (oitenta e cinco mil, e seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sustentando haver excesso de execução no valor de R$ 117.079,79 (cento e dezessete mil, setenta e nove reais e setenta e nove centavos) em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. No evento 46, foram apresentados os cálculos de liquidação, totalizando R$ 97.223,68 (noventa e sete mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). Instadas a se manifestarem sobre os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial, as partes quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos. Por fim, há pedido de destacamento dos honorários contratuais. É relatório Decido. Excesso de Execução A impugnação é um instituto de natureza híbrida, ou seja, um misto de defesa e ação, utilizado pelo executado após o início da fase de cumprimento de sentença, podendo arguir as matérias elencadas no artigo 525, do CPC, in verbis: Art. 525 -Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II -ilegitimidade de parte; III -inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI -incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Estando a argumentação em debate prevista dentre as matérias que podem ser deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão inserta no artigo 525, §1º, inciso V do Código de Processo Civil, passo a analisá-la. Verifica-se que a parte exequente apresentou cálculos indicando como devido o valor de R$ 202.732,14 (duzentos e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), enquanto o Estado de Goiás apurou o montante de R$ 85.652,35 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Os cálculos com os quais a parte exequente permaneceu inerte indicam que a dívida perfaz R$ 97.223,68 (noventa e sete mil, e duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), resultando no excesso de execução no valor de R$ 105.508,46 (cento e…
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