Processo 6098652-15.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6098652-15.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6098652-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALUIZIO DO NASCIMENTO BARREIROS MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO AMAPA - SICOOB AMAPA, BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão, no julgamento que concluiu pela improcedência. Não se acolhe o argumento. O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser completamente compreendida. Não é essa a finalidade do embargante. Ele pretende, por meio de embargos, modificar o resultado do julgamento com o acolhimento de tese que retira a eficácia do pronunciamento. Trata-se de questão de fundo a ser solucionada por meio de revisão do julgamento depois de oportuno recurso pela parte interessada, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. No caso em comento, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, de modo coerente e completo, não contendo a sentença contradição, omissão ou erro que justifique a sua modificação. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente. Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 28 de junho de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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