Processo 6098663-44.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6098663-44.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA GALDINA SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de petição (ID 30172770) apresentada pela exequente, na qual noticia duas irregularidades constatadas nos ofícios requisitórios expedidos nos autos e requer as respectivas retificações. Aduz, primeiramente, que o Ofício Requisitório de Precatório (ID 29946064) foi expedido consignando, no campo II.1, a informação de "Crédito Preferencial: Sem preferência legal", em descompasso com o item 1.1 da decisão de id. 29696652, que consigna a condição de superpreferência por idade da exequente. Aponta, ainda, que o Ofício Requisitório de RPV (ID 29944749), expedido para pagamento dos honorários advocatícios, consigna, no campo V.3, como data de nascimento da credora, 01/01/2000, quando a correta seria 13/07/1999, o que, em seu entendimento, poderia obstar o regular levantamento dos valores. A Secretaria certificou nos autos (ID 30178508) que o módulo de precatório apresentou inconsistência temporária e não estava registrando, no documento, a informação de superpreferência por idade, muito embora esta tenha sido devidamente inserida no preenchimento do requisitório, razão pela qual a decisão de ID 29696652 foi encaminhada juntamente com os demais documentos, para conhecimento da Secretaria Especial de Precatórios, sem prejuízo à parte. Consta ainda dos autos que o Ofício Requisitório de Precatório (ID 30190609) já foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e recebido pela Secretaria Especial de Precatórios, tendo sido distribuído sob o nº 0003385-87.2026.8.03.0000. É o que importa relatar. Decido. Quanto à informação de superpreferência por idade no Ofício Requisitório de Precatório, a Secretaria já esclareceu a origem da inconsistência: trata-se de falha temporária do próprio módulo do sistema, que não refletiu no documento gerado a informação efetivamente inserida no preenchimento do requisitório, tendo a decisão de ID 29696652 sido remetida ao Tribunal juntamente com os demais documentos do precatório, exatamente para conhecimento e correção pela Secretaria Especial de Precatórios, sem qualquer prejuízo à exequente. Ademais, o Ofício Requisitório de Precatório já foi encaminhado e recebido pelo Tribunal de Justiça, encontrando-se atualmente processado e autuado sob o nº 0003385-87.2026.8.03.0000. Não se afigura vantajoso, neste momento, determinar o cancelamento do requisitório já expedido e distribuído tão somente para fazer constar, na reexpedição, a informação de superpreferência, providência que, além de desnecessária diante da ciência já dada à Secretaria Especial de Precatórios, poderia acarretar prejuízo à própria exequente, com a retirada de sua posição na lista de pagamentos e reinício do trâmite perante o Tribunal. Quanto ao Ofício Requisitório de RPV, registre-se, de todo modo, que a divergência quanto à data de nascimento da patrona da exequente não tem o condão de inviabilizar o levantamento dos valores, porquanto a identificação do beneficiário do requisitório, para fins de pagamento, dá-se primordialmente pelo número de CPF, e não pela data de nascimento. Assim, eventual erro material constante da requisição de RPV não obstará o…
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