Processo 6098682-50.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6098682-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELTON SERGIO DUARTE FERREIRA, WELLINGTON HARRISON DUARTE FERREIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC): a parte reclamante Wellington adquiriu junto à parte ré uma passagem aérea em nome do 2º autor Welton; que, no momento da compra, foi ofertada a opção de parcelamento em até 10 vezes sem juros; e que, ao final, a transação foi faturada em parcela única no cartão de crédito, causando impacto financeiro à parte reclamante. O ponto controvertido reside em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, e se tal fato configura situação apta a configurar indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Apesar de sustentar conduta ilícita da parte reclamada ao efetuar a cobrança integral do valor, supostamente pactuado em modalidade parcelada, o autor não apresentou qualquer documento comprobatório nesse sentido. Além disso, não trouxe aos autos evidência de tentativa de resolução administrativa, tampouco registro formal de reclamação diretamente junto à empresa, nem comprovou a existência de reclamação em plataformas como o “Reclame Aqui”, conforme fundamentado em sua inicial. Dessa forma, não há prova idônea que confirme a irregularidade narrada. A mera juntada de links de reclamações não é suficiente para evidenciar a ocorrência de vício na prestação de serviço no caso concreto, tampouco comprova efetiva ciência da empresa ré acerca do alegado equívoco para eventual correção espontânea. No mais, fica claro que a aquisição da passagem ocorreu por vontade da parte reclamante, havendo controvérsia apenas quanto à ausência de parcelamento previamente ofertado. Assim, não se pode falar em danos materiais, pois não houve cobrança indevida e o serviço contratado foi, de fato, adquirido. Não se verifica, também, situação apta a ensejar reparação por danos morais. Dessa forma, não configurado o ato ilícito civil (art. 186, CC) e a falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), ficando afastado o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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