Processo 6098687-72.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6098687-72.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6098687-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON CESAR MORAIS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com danos materiais e morais ajuizada por MILTON CESAR MORAIS DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a regularidade da gestão e a existência de eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP. No curso do processo, este juízo proferiu a decisão saneadora de ID 27072583, oportunidade em que as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual foram expressamente rejeitadas, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Na mesma ocasião, restou deferida a produção de prova pericial contábil, essencial para a apuração técnica dos lançamentos realizados na conta individual do autor, sendo nomeado o perito Moisés Silva Campos e fixados os honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), cujo encargo de adiantamento foi imputado à instituição financeira ré. Inconformado com o montante arbitrado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos honorários periciais por meio da petição de ID 27618688, sustentando que o valor estimado não atenderia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sugerindo a utilização de tabelas destinadas a beneficiários da gratuidade de justiça como parâmetro de redução. Após a manifestação do perito judicial, que justificou a complexidade do trabalho e a dimensão das análises individualizadas necessárias, este juízo proferiu a decisão de ID 27857175, rejeitando integralmente a impugnação apresentada e mantendo o valor originalmente fixado, por entender que a verba remunera de forma justa o volume de trabalho a ser desempenhado pelo profissional. Devidamente intimado da manutenção dos honorários e da ordem de pagamento, o banco réu procedeu ao cumprimento da determinação judicial, conforme se observa da petição de ID 28432611 e do respectivo comprovante de depósito judicial de ID 28432612, confirmando o aporte do valor integral de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) na conta judicial vinculada a este feito. Diante da quitação do encargo relativo ao adiantamento da prova técnica, os autos retornaram conclusos para as providências necessárias ao efetivo início dos trabalhos periciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Considerando o regular depósito dos honorários periciais efetuado pelo BANCO DO BRASIL S/A, resta superada a fase de custeio inicial da prova técnica, sendo imperativo o prosseguimento da instrução processual para que se alcance o esclarecimento técnico dos fatos controvertidos. A prova pericial contábil é o instrumento processual adequado para reconstruir o histórico das movimentações financeiras na conta PASEP do autor, identificando a natureza de cada lançamento e verificando se os rendimentos e as atualizações monetárias foram aplicados em estrita observância à legislação de regência e às determinações do Conselho Diretor do Fundo. Dessa forma, deve o perito judicial Moisés Silva Campos ser imediatamente intimado para dar início aos trabalhos, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme…

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