Processo 6098712-85.2025.8.03.0001
TJAP • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6098712-85.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIO JOAO MARTINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSUE DIAS PEREIRA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por JUNIO JOAO MARTINS, contra BANCO BRADESCO S.A. e JOSUE DIAS PEREIRA FILHO, visando à desconstituição de restrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/TORO RANCH AT9 D4, placa QLR3691, chassi 9882261JCLKC72500, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, lançada nos autos do processo nº 0024013-02.2023.8.03.0001. Aduz a parte autora que adquiriu o referido veículo de JOSUE DIAS PEREIRA FILHO, sendo legítima proprietária e possuidora do bem. Afirma que, ao tentar providenciar o licenciamento e a transferência, constatou restrição judicial RENAJUD decorrente de demanda da qual não é parte. Conclui requerendo a liberação da constrição, bem como a condenação dos embargados ao pagamento das verbas de sucumbência. Contestação no ID 26086712, na qual o BANCO BRADESCO S.A. informou não se opor à remoção da constrição. No mérito, sustentou que a restrição foi requerida com base em consulta aos registros públicos, nos quais o veículo ainda constava em nome do executado JOSUE DIAS PEREIRA FILHO, razão pela qual invocou o princípio da causalidade para requerer que os ônus sucumbenciais fossem suportados pelo próprio embargante. O embargado JOSUE DIAS PEREIRA FILHO não apresentou contestação. No ID 27780880, foi determinada a baixa da restrição via RENAJUD. No ID 27803622, foi juntado comprovante de remoção da restrição. No ID 27990656, o Banco Bradesco reiterou a ausência de oposição à liberação do bem e renovou o pedido de aplicação do princípio da causalidade. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente documental e não há necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. No caso, a documentação juntada demonstra que a restrição incidiu sobre veículo alegadamente adquirido pelo embargante antes da constrição judicial. Além disso, o próprio Banco Bradesco não apresentou resistência ao levantamento da restrição, reconhecendo expressamente a viabilidade da liberação do bem. A restrição, inclusive, já foi removida por ordem deste Juízo, conforme comprovante RENAJUD juntado aos autos. Assim, deve ser confirmada a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/TORO RANCH AT9 D4, placa QLR3691. Resta examinar a sucumbência. Embora o pedido de liberação do bem deva ser acolhido, a condenação em custas e honorários deve observar o princípio da causalidade. A constrição foi realizada porque, à época da pesquisa patrimonial, o veículo ainda constava formalmente em nome do executado JOSUE DIAS PEREIRA FILHO nos registros públicos. A própria parte embargante informa aquisição anterior à restrição, mas não demonstrou a efetiva transferência administrativa do bem antes do bloqueio. Tal circunstância foi determinante para que o…
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