Processo 6098716-25.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6098716-25.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO GOMES MOLINA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e indenização pela perda de uma chance ajuizada por Pedro Gomes Molina em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Segundo consta na inicial, o autor narra que adquiriu passagem aérea no trecho Macapá/Belém para realizar prova do concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, marcada para o dia 31/08/2025. Sustenta que, após o embarque, o voo foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave, sendo posteriormente reclassificado pela companhia como mero atraso, com reacomodação em voo que chegaria ao destino em horário incompatível com o fechamento dos portões do certame. Afirma que a falha na prestação do serviço impediu sua participação na prova, ocasionando sua eliminação do concurso, frustrando a oportunidade concreta de aprovação, além de lhe causar danos morais. Em razão desses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização pela perda de uma chance, em razão da impossibilidade de participar do concurso público, bem como os demais consectários legais. Por sua vez, a ré sustenta, em síntese, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o voo sofreu atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave, situação inerente à segurança da operação aérea, tendo sido prestada a devida assistência ao passageiro. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, bem como da efetiva perda de uma chance, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos defensivos, sustentando a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, afirmando que a própria contestação reconhece que o voo sofreu manutenção não programada, circunstância que configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Alegou, ainda, que o evento consistiu em efetivo cancelamento do voo, e não mero atraso, reiterando que a conduta da ré impediu sua participação no concurso público, ocasionando dano moral e a perda de uma chance concreta de aprovação, motivo pelo qual requereu a integral procedência dos pedidos formulados na inicial. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no cancelamento/atraso do voo contratado e na reacomodação incompatível com o horário do concurso público, caracteriza defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea, especialmente quanto ao alegado dano moral e à indenização pela perda de uma chance decorrente da impossibilidade de participação do autor no certame. De início, afasta-se a tese da parte ré quanto à exclusividade do Código Brasileiro de Aeronáutica na regulação da relação jurídica em questão. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prestação do serviço de transporte aéreo configura…
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