Processo 6098796-86.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6098796-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DO SOCORRO SILVA ALMEIDA REU: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, na qual argumentou que não integra a relação jurídica material, por atuar apenas como gestora da marca Credcesta, sendo o BANCO MASTER S/A o responsável pelas operações financeiras. A análise da legitimidade deve observar a teoria da asserção, segundo a qual se consideram as alegações da parte autora. No caso, a autora atribui às rés a responsabilidade pelos descontos realizados em sua folha de pagamento, o que, em tese, indica a participação de ambas na cadeia de fornecimento do serviço. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível foi fundamentada na suposta necessidade de prova pericial. Contudo, a controvérsia envolve verificação de regularidade contratual e de descontos em folha de pagamento, matérias que podem ser analisadas a partir da prova documental constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória complexa. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º e 3º, que definem consumidor e fornecedor, bem como o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Além disso, incidem os arts. 6º, III, e 30, que asseguram o direito à informação adequada e vinculam o fornecedor às condições ofertadas, bem como o art. 39, V, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. No caso, a autora afirma que celebrou contrato vinculado ao programa Credcesta e passou a sofrer descontos indevidos em sua folha de pagamento. Especificamente, sustenta a ocorrência de dois descontos em duplicidade, cada um no valor de R$ 277,79, os quais não reconhece como devidos. Os documentos constantes dos autos evidenciam a existência de vínculo contratual e de descontos realizados nos vencimentos da autora. Entretanto, não há demonstração específica e individualizada da origem dos descontos impugnados, tampouco comprovação de que a duplicidade decorra de obrigação validamente constituída. Em contratos de consumo, especialmente aqueles que envolvem consignação em folha de pagamento, exige-se elevado grau de transparência quanto à composição do débito, à quantidade de parcelas e à origem das cobranças. A ausência de discriminação clara dos valores cobrados e a inexistência de justificativa plausível para a duplicidade evidenciam falha na prestação do serviço. A cobrança em duplicidade de parcelas no valor de R$ 277,79, em duas oportunidades, revela prática abusiva, pois impõe ao consumidor pagamento indevido sem respaldo contratual comprovado. Tal conduta viola o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações de consumo. Diante disso, resta caracterizada a irregularidade das cobranças, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados. No que se refere…
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