Processo 6098835-83.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6098835-83.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HUDSON FERREIRA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: REGINA CELI SINGILLO, MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE, JESSICA CHAVES DOS SANTOS RECORRIDO: RAIMUNDO SENA SOUZA/Advogado(s) do reclamado: GABRIELY MELO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Ambas as partes interpuseram recursos. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu. Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso. Reputo, pois, deserto o recurso interposto por MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Diante o exposto, não conheço do recurso interposto por MARQUES SOLUCÕES FINANCEIRAS LTDA. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Em relação ao recurso interposto por EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., verifica-se que os mesmos já foram recebidos pelo Juízo (ID7657284). Assim, determino a remessa dos presentes autos para julgamento (relatório e voto). Intimem-se. Cumpra-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete da Turma Recursal
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