Processo 6098867-88.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6098867-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIASI SOARES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Eliasi Soares dos Santos contra o Banco PAN S/A, por meio da qual, pretende a declaração de nulidade das cláusulas de seguros, a restituição dos valores pagos a esse título, inclusive dos juros remuneratórios incidentes sobre o prêmio em dobro, bem como o recálculo do contrato de financiamento de veículo. Relata o autor que a contratação do seguro configurou venda casada, por não lhe ter sido oportunizada a recusa do serviço ou a escolha de seguradora diversa, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que o prêmio foi financiado com incidência de juros remuneratórios e que a cobrança seria abusiva. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, levantou preliminar e no mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de venda casada ou vício de consentimento. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e se superada, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da falta de interesse de agir – Da ausência da pretensão resistida Rejeito. A pretensão deduzida possui natureza revisional e condenatória, não se limitando à mera exibição de documentos, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Presente, portanto, o interesse de agir. 2.2 – Mérito A ação é improcedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se as cobranças dos seguros, no contrato de financiamento firmado entre as partes, decorreram de contratação válida, facultativa e informada, ou se configurou prática abusiva (venda casada). A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. a) Do ônus da prova e sua aplicação ao caso em análise Considerando a verossimilhança da alegação de dificuldade probatória por parte do consumidor em demonstrar a imposição de um serviço em contratações de massa, bem como sua hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório não implica o acolhimento automático da pretensão autoral, mas transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar, por meios idôneos, a regularidade da contratação e a ausência de vício. Passo, portanto, a analisar se o réu se desincumbiu de seu ônus. b) Da análise do conjunto probatório e da desincumbência do ônus pelo réu A instituição financeira ré, a quem foi atribuído o ônus probatório por força do art. 6º, VIII, do CDC, logrou êxito em demonstrar a regularidade, a facultatividade e a autonomia da contratação do seguro, afastando a alegação de venda casada. A prova documental (ID 25364309), revela que a jornada contratual do autor não se deu por meio de um único ato indistinto, mas se desenvolveu em atos sucessivos e formalmente autônomos, cada qual acompanhado de assinatura eletrônica própria e registro específico de data e horário, o que evidencia a separação entre os negócios jurídicos celebrados. b.1) Contrato principal (financiamento) Inicialmente, o autor firmou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) referente ao…
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