Processo 6098868-92.2024.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 6098868-92.2024.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Joao Vitor Araujo Santos Requerido: Banco Votorantim S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por JOÃO VITOR ARAUJO SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Na petição inicial, a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (VOLKSWAGEN GOLF SPORTLINE 2007/2008), em 18/07/2023, no valor de R$ 24.338,37, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 866,69. Sustenta a existência de diversas abusividades contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, bem como à cobrança indevida de encargos, tais como seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Aduz, ainda, que os juros moratórios fixados em 6,00% ao mês são excessivos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a redução do valor das parcelas ao montante incontroverso. No mérito, pugna pela revisão contratual, com a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, bem como pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Junta documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e recebida a petição inicial (ev. 18). No ev. 23, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 33). Em sede preliminar, suscitou a existência de indícios de advocacia massiva e litigância predatória, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de interesse processual, ao argumento de que o contrato foi quitado com concessão de desconto expressivo, o que evidenciaria a concordância da parte autora com os termos pactuados. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, afirmando que as tarifas de cadastro, avaliação e registro são autorizadas pela regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e que o seguro foi contratado de forma facultativa. Aduziu que a taxa de juros aplicada se encontra em consonância com a média de mercado e que os encargos moratórios são legítimos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, com a compensação de eventual saldo devedor. Juntou documentos. Réplica (ev. 36). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A preliminar de suposta advocacia predatória não merece…
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