Processo 6098884-27.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6098884-27.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Processo Nº.: 6098884-27.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: EVALDO SANTOS JUAREZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Registro, contudo, em apertada síntese, que EVALDO SANTOS JUAREZ ajuizou a presente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a petição inicial (ID 25222823) que o autor é correntista do réu há mais de quatro décadas, titular da conta corrente de nº 121.632-5, agência 0261-5, e que, no dia 07 de agosto de 2025, no intervalo compreendido entre 13h18 e 16h07, foram realizadas, sem o seu conhecimento ou consentimento, 7 (sete) transferências por meio de PIX, no valor total de R$ 1.500,00 (sendo cinco operações de R$ 200,00 e duas de R$ 250,00), todas em favor de terceiro estranho a seu convívio, identificado como José Ronaldo Costa Gouvea. Sustenta que buscou solução administrativa, formalizando a contestação dos débitos junto à instituição (IDs 25222845 e 25222843), mas teve negado o ressarcimento. Ao final, requer a restituição dos R$ 1.500,00, a título de danos materiais, e o pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 27428958), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude teria sido perpetrada por terceiros fora do ambiente bancário. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço, asseverando que as transações foram realizadas mediante o uso regular do aplicativo, em dispositivo previamente autorizado e com emprego de senha pessoal e intransferível, hipótese que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Aduziu, ainda, a irreversibilidade do PIX e o insucesso do Mecanismo Especial de Devolução (MED) por ausência de saldo na conta do beneficiário. Em manifestação à contestação (ID 28820050), o autor sustentou a genericidade da defesa, que se ocupou de fatos jamais narrados na inicial — tais como o "golpe do motoboy" e o golpe da "falsa central" —, dissociando-se da causa de pedir efetivamente deduzida. É o relatório, no que essencial. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação deduzida pelo réu não comporta, neste momento, exame de mérito. Isso porque, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Vale dizer: nesta sede e nesta fase, a gratuidade não produz qualquer efeito prático, porquanto inexiste recolhimento a ser dispensado. A relevância da impugnação somente desponta na hipótese de interposição de recurso, ocasião em que o preparo se torna exigível (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) e em que a alegada capacidade econômica do autor pode, então, repercutir concretamente sobre a obrigação de recolher. Por essa razão, a questão deve ser apreciada, se for o caso, pela colenda Turma Recursal, no juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado. Deixo, pois, de conhecer da impugnação neste grau de jurisdição, por ausência de interesse processual. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA…

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