Processo 6098995-11.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6098995-11.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6098995-11.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE DO SOCORRO ALMEIDA DIAS REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado. Inicialmente, verifico que a requerida informou equívoco quanto à sua qualificação constante dos autos, esclarecendo que a pessoa jurídica correta é a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, inscrita no CNPJ nº 05.965.546/0001-09, requerendo a atualização do polo passivo. Considerando que a correção não implica alteração subjetiva da demanda, mas apenas adequação dos dados cadastrais da própria concessionária responsável pela unidade consumidora discutida nos autos, DEFIRO a retificação requerida para que conste como demandada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, CNPJ nº 05.965.546/0001-09. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. Embora a autora sustente que a requerida teria descumprido decisão judicial proferida em demanda anterior, a pretensão deduzida nos presentes autos não se limita à execução ou ao cumprimento daquele julgado, envolvendo alegação de nova conduta ilícita supostamente praticada pela concessionária, consistente na manutenção indevida de cobrança e no alegado corte irregular do fornecimento de energia elétrica, com pedido autônomo de indenização por danos morais. Há, portanto, pretensão condenatória própria, razão pela qual não se verifica inadequação da via processual escolhida. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em julho de 2025 decorreu da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 22.079,42, anteriormente declarada inexigível no processo nº 6002576-60.2024.8.03.0001, bem como se tal circunstância enseja reparação por danos morais. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, após a instrução processual, não restou comprovada a tese sustentada na petição inicial. Em seu depoimento pessoal, a própria autora afirmou acreditar que possuía uma fatura mensal em aberto quando ocorreu o corte de energia, esclarecendo ainda que, ao comparecer à concessionária após a suspensão do serviço, foi informada da existência de débito referente ao mês de abril de 2025 e que, após a regularização da situação, houve a religação do fornecimento. Por sua vez, a preposta da requerida esclareceu, de forma objetiva e coerente, que a suspensão ocorrida em 16/07/2025 decorreu exclusivamente da inadimplência da fatura referente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 521,34, com vencimento em 28/04/2025, a qual somente foi quitada no próprio dia do corte. A prova documental produzida pela requerida corrobora integralmente a prova oral. Os registros sistêmicos juntados aos autos demonstram que a ordem de suspensão foi gerada em razão da existência de débito ordinário de consumo no valor de R$ 521,34, referente à fatura vencida em 28/04/2025, bem como que houve prévio reaviso de suspensão, observando-se o procedimento regulamentar previsto pela ANEEL. Também consta dos autos histórico de faturamento da unidade consumidora evidenciando a existência da…

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