Processo 6099058-36.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6099058-36.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6099058-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONEIDA DE FREITAS TOLOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por RONEIDA DE FREITAS TOLOSA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de valores retroativos. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir de 03/12/2020, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reivindica valores a partir do mês de dezembro de 2020. Logo, a prescrição não alcança a presente demanda. Da preliminar de fracionamento de valores. Aduz o requerido que a parte autora ingressou com 2 demandas judiciais diferentes pleiteando enquadramento e pagamento de retroativo de progressões funcionais, relativas ao mesmo vínculo funcional, pugnando pela reunião das ações, com o apensamento ao processo 6099057-51.2025.8.03.0001. Todavia, tratando-se de pedido de pagamento de retroativos relativos à progressão funcional, com períodos distintos de apuração e verificação dos requisitos para a implementação da progressão, resta desnecessária a reunião dos processos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. A Lei Estadual nº 660, de 08 de abril de 2002, extinguiu o IPESAP e transferiu os servidores que integravam os quadros daquele Instituto para o Regime Jurídico Único da Lei nº 0066/93, ou seja, esta Lei se limitou a regularizar uma situação, não sendo ela o instrumento que propiciou o acesso ao cargo público efetivo. Deste modo, a documentação juntada aos autos aponta que a parte autora é servidora oriunda do extinto IPESAP e absorvida pelo Governo do Estado do Amapá em 08/04/2002 na Classe C, por meio da Lei 660/2002, e atualmente encontra-se na classe/padrão 4C1/16 C/16, conforme mapa de progressão (ID 26049847). Registre-se que o termo inicial da contagem das progressões é a data de ingresso no regime estatutário, ocorrido com a Lei 660/2002, ou seja, 08/04/2002, oportunidade na qual a parte autora passou a ocupar cargo público efetivo, consoante jurisprudência da Turma Recursal (Processos 0044749-75.2022.8.03.0001, 0044746-23.2022.8.03.0001 e 0045046-82.2022.8.03.0001). Em observância ao art. 32 da Lei nº 949/2005, realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que o pagamento das…

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