Processo 6099145-89.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6099145-89.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6099145-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GOMES PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Fernando Gomes Pinheiro da Silva contra Banco Itaú Consignado S.A. e BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. conforme petição inicial (ID 25252615). O autor, aposentado de 74 anos, alega não ter contratado os empréstimos consignados de nº 582365680, nº 618424239 e nº 636507559 junto ao Banco Itaú, bem como desconhecer a portabilidade realizada para o Banco BRB (contrato nº 1500143656). O Banco Itaú Consignado S.A. contestou o feito (ID 25797154), arguindo a prescrição e a regularidade das contratações, fundamentadas em instrumentos físicos e digitais, alegando que os valores foram creditados em benefício do autor. O BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., em sua defesa (ID 26089548), sustentou a validade da portabilidade digital, amparada por biometria facial e geolocalização. Em réplica (ID 27329022), o autor reforçou a tese de fraude, destacando a inobservância da Lei Estadual nº 2.840/2023, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos. Intimadas para especificar provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial e oral (IDs 27715273, 27499851 e 27476664). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Alegada Prescrição O Banco Itaú arguiu a prescrição quinquenal dos contratos de 2018 e 2020. Entretanto, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário baseados em contrato cuja existência é negada, a lesão ao direito se renova mensalmente. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de empréstimo consignado, é a data do último desconto realizado, conforme entendimento pacificado. Como a ação foi ajuizada em 2025 e os descontos ou desdobramentos contratuais persistem ou foram sucedidos por refinanciamentos e portabilidade recentes, afasto a preliminar de prescrição. 2.2. Do Interesse de Agir e Pretensão Resistida O réu alegou falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. A contestação apresentada pelos réus demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o litígio. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Impugnação à Inversão do Ônus da Prova Os réus insurgiram-se contra a inversão do ônus da prova deferida no ID 25274326. Todavia, a relação é nitidamente de consumo e o autor, idoso e hipossuficiente técnico perante instituições financeiras, goza de proteção especial. A prova da regularidade da contratação (fato impeditivo ou extintivo do direito do autor) é ônus que compete ao fornecedor, possuidor dos registros sistêmicos e contratuais. Mantenho a inversão do ônus da prova. 2.4. Da Tutela de Urgência Os réus pediram o indeferimento da suspensão dos descontos. Analisando os autos, verifico que a…

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