Processo 6099147-59.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6099147-59.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DE SOUSA REU: SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (id 29791459) formulado pelo autor em face da decisão de id 29150126, que indeferiu a inclusão, no polo passivo, da Associação Brasileira de Catarata e Cirurgia Refrativa e dos sócios da ré Wilef Souza e Silva e João Vitor Gabriel, bem como determinou o prosseguimento do feito quanto à citação da ré originária. Decido. Quanto à pretendida inclusão da Associação Brasileira de Catarata e Cirurgia Refrativa, a responsabilidade solidária invocada com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a integração do apontado corresponsável à cadeia de fornecimento do serviço contratado ou a comprovação de que sua conduta gerou legítima aparência de vínculo contratual direto com o consumidor. A mera locação de espaço/estande a expositor autônomo, em evento de natureza profissional, não se equipara, por si só, a essa hipótese, sendo indispensável lastro fático mínimo demonstrando participação ativa da organizadora na comercialização do serviço, o que não se extrai dos elementos apresentados no aditamento (id 28875760), limitados a alegações genéricas de credenciamento. Ademais, a análise de tal responsabilização depende de incorporação de fatos e provas produzidos em investigação criminal complexa, em trâmite perante comarca diversa (autos nº 1539756-15.2025.8.26.0050), circunstância incompatível com o rito sumaríssimo e a vedação a causas de maior complexidade probatória previstos no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Quanto à inclusão dos sócios Wilef Souza e Silva e João Vitor Gabriel, verifica-se dos próprios documentos juntados pelo autor (id 28875764) que ambos se encontram presos preventivamente. Tal circunstância atrai a vedação expressa do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual não poderão ser partes, no processo regido por essa lei, o incapaz e o preso. Trata-se de requisito de capacidade processual próprio do microssistema dos juizados especiais, insuperável por meio de expedição de carta precatória ou qualquer outro expediente processual. A vedação legal também inviabiliza, por consequência, a via da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos referidos sócios, na medida em que o respectivo incidente (arts. 133 a 137, c/c art. 1.062, do Código de Processo Civil) pressupõe a formação de relação processual válida com a pessoa a ser responsabilizada, o que esbarra na mesma restrição. Assim, mantido o indeferimento quanto à ampliação subjetiva do polo passivo, resta prejudicado o pedido de expedição de carta precatória para citação no estabelecimento prisional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, a decisão de id 29150126. Prossiga-se o feito na forma anteriormente determinada, com a intimação do autor para, no prazo de 05 dias, indicar o endereço a ser diligenciada a citação da ré, sob pena de, permanecendo inerte quanto à indicação de novo endereço apto à citação, ser o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular…
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