Processo 6099195-18.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6099195-18.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELMA SUELY RABELO JACARANDA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA JACARANDA BARBOSA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo interno, com expresso pedido de reconsideração, interposto por Telma Suely Rabelo Jacarandá Barbosa contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por intempestividade e, em consequência, condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão agravada assentou que a sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/03/2026, reputando-se publicada em 17/03/2026, com início da contagem em 18/03/2026, de sorte que, computados dez dias úteis, descontados os feriados de 19 e 20/03/2026 e de 1º, 2 e 3/04/2026, o termo final teria recaído em 07/04/2026, ao passo que o recurso somente foi protocolizado em 09/04/2026. Sustenta a agravante que o próprio sistema PJe/TJAP indicava, de forma expressa e ostensiva, o dia 09/04/2026 como termo final do prazo recursal, conforme captura de tela extraída do ambiente do sistema e juntada aos autos ao tempo da interposição, tendo o recurso sido interposto exatamente na data oficialmente informada pelo Tribunal. Invoca a justa causa prevista no art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, além do cenário de transição inaugurado pela Resolução CNJ nº 569/2024, e requer o reconhecimento da tempestividade, o regular processamento do recurso inominado e o afastamento integral da condenação sucumbencial. É o relatório. Passo ao juízo de retratação, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o expediente de intimação registrado no sistema PJe/TJAP, dirigido à patrona da recorrente, consigna como data limite prevista para ciência ou manifestação o dia 09/04/2026, informação que se soma ao registro de ciência em 17/03/2026 e ao prazo de dez dias ali indicado. Foi precisamente nessa data que o recurso inominado foi protocolado. Ao disponibilizar, em seu ambiente oficial, determinada data como termo final, o Estado-juiz desperta no jurisdicionado expectativa juridicamente tutelável quanto à veracidade da informação. Configura-se, assim, hipótese típica de justa causa, entendida como o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato tempestivamente, na dicção do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja verificação autoriza o juiz a permitir a prática do ato, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. A matéria encontra amparo na jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que assentou ser o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso, orientação firmada no julgamento do EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 21/03/2022, e reiterada no seguinte aresto, que reproduzo: PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA…
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