Processo 6099310-39.2025.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6099310-39.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GONCALVES SERVICOS DE CONSULTORIA E ENGENHARIA REU: COSTA MOURAO DIAGNOSTICO E GESTAO DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ALEXANDRE MOURA GONÇALVES SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ENGENHARIA em face de COSTA MOURÃO DIAGNÓSTICO E GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA., objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 52.483,20, decorrente de alegado inadimplemento contratual. A parte autora sustenta que prestou serviços de engenharia e consultoria à parte requerida, especialmente relacionados à blindagem eletromagnética e iluminação, lastreados em propostas comerciais, notas fiscais, boletos, recibos e comprovantes bancários. Alega que remanesceram inadimplidas parcelas referentes à primeira proposta comercial, com vencimento em junho e julho de 2025, além de saldo da segunda proposta. Expedido mandado monitório, a parte requerida apresentou embargos monitórios no ID 26816206. Em síntese, alegou ausência de prova escrita idônea, inadequação da via monitória, ausência de liquidez, inexistência de memória discriminada do débito e quitação da obrigação, juntando documentos constitutivos, procuração e comprovantes de pagamento. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 27371996, sustentando que a própria documentação apresentada pela ré confirma a existência da contratação e do pagamento apenas parcial. Afirma que os comprovantes juntados pela embargante totalizam R$ 146.000,00, enquanto a primeira proposta comercial teria valor global de R$ 185.000,00, remanescendo saldo de R$ 39.000,00, ao qual se soma o valor de R$ 3.500,00 referente à segunda proposta, com atualização. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente documental e aritmética, sendo desnecessária a produção de prova oral. Também não há necessidade de designação de audiência de conciliação neste momento processual. A tentativa de autocomposição pode ser realizada a qualquer tempo, mas a existência de pedido genérico de audiência, desacompanhado de proposta concreta atual, não impede o julgamento do feito quando a causa já se encontra documentalmente instruída e madura. A ação monitória é cabível quando a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC. No caso, a petição inicial foi instruída com documentos suficientes ao processamento da monitória, notadamente propostas comerciais, documentos fiscais, recibos, extratos e comunicações de cobrança. Tais elementos, em conjunto, são aptos a formar juízo de probabilidade quanto à existência da obrigação, o que satisfaz a exigência legal de prova escrita para a via monitória. A alegação de ausência de prova escrita não prospera. A ação monitória não exige título executivo extrajudicial, tampouco prova plena e exauriente da obrigação desde a inicial. Basta prova escrita capaz de indicar, com razoável segurança, a existência do crédito, cabendo ao réu, em embargos, demonstrar fato impeditivo,…
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