Processo 6099313-91.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6099313-91.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6099313-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURISE DA COSTA SOARES REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE). A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante. A assinatura digital, associada ao comparecimento da parte reclamante à audiência, afasta o alegado vício de representação e, também, a alegada advocacia predatória, pois se trata de demanda conhecida e voluntária da autora. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamada enviou notificação prévia à parte reclamante, por meio de cartas e e-mail, respectivamente, em 13/05/2023, referente ao credor Caixa Econômica Federal, vencimento em 09/05/2023, contrato 0038805615248351960000, valor R$ 746,15 e data da inclusão em 23/05/2023 (ID 27530839); em 19/08/2024, referente ao credor Nu Financeira S/A, vencimento em 23/07/2024, contrato A0271D57B340E7D5, valor R$ 239,48 e data de inclusão em 01/09/2024 (ID 27530840); e em 07/01/2025, referente ao credor Caixa Econômica Federal, vencimento em 15/07/2022, contrato 0038800209828721730000, valor R$ 213,76 e data de inclusão em 04/02/2025 (ID 27530837); b) é legítima a mora do autor (ID 25266269 - pág. 6). Ponto controvertido: saber se houve comunicação prévia válida das comunicações remetidas à consumidora acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Pois bem. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Além da confissão de mora legítima, vale algumas observações sobre o caso em análise. O cenário atual é de avanço tecnológico e popularização das comunicações por meio eletrônico, inclusive na atividade judiciária, tanto que, ainda em 2017, o CNJ aprovou a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações em todo o Poder Judiciário. A emergência sanitária, decorrente da pandemia do coronavírus, trouxe mudanças significativas nos métodos de comunicação, e o CNJ passou a autorizar, por meio da Resolução n.º 354 de 19/11/2020, ainda vigente, a realização de citação e intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo" (art. 8.º). Nesse sentido, se é válida a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2.º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação. As consequências geradas pela divergência de endereço físico e eletrônico não podem ser suportadas pela parte reclamada, que recebe as informações cadastrais dos credores. Além disso, se o endereço eletrônico utilizado pela parte reclamada para notificar a parte reclamante está cadastrado como chave PIX da consumidora e válido para recebimento de valor (ID 27530841), não há como presumir ser inválido para recebimento de notificações. Destaca-se que o STJ possui…

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