Processo 6099336-37.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6099336-37.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6099336-37.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSILENE SOARES SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo recursal por justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Sustenta a requerente que o patrono da causa localizou novo atestado médico, emitido em 05/03/2026 pelo Dr. Vitor Farias, CRM/AP nº 2953, indicando afastamento de suas atividades laborais pelo período de 30 (trinta) dias, em razão de quadro clínico compatível com os CIDs F41.1 e F32, circunstância que, segundo alega, abrangeria integralmente o prazo recursal então em curso. O pedido não merece acolhimento. A decisão anteriormente proferida consignou que os documentos médicos então apresentados não demonstravam, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de atuação profissional do patrono durante o prazo recursal, requisito indispensável para a configuração da justa causa prevista no art. 223 do CPC. Destacou-se, ainda, que os documentos revelavam acompanhamento médico anterior e contínuo, sem comprovação específica de incapacidade total coincidente com o período do prazo processual, bem como que o laudo médico recomendando afastamento laboral fora emitido posteriormente ao encerramento do prazo. A juntada posterior do atestado médico datado de 05/03/2026 não modifica tal conclusão. Isso porque o documento apenas reforça a existência de quadro clínico já anteriormente alegado, sem demonstrar a impossibilidade absoluta de exercício da advocacia ou de adoção de medidas alternativas aptas a resguardar os interesses da parte. Ao contrário, os próprios documentos médicos revelam que o acompanhamento psiquiátrico remonta, ao menos, ao ano de 2025, evidenciando situação de saúde preexistente e não fato súbito ou imprevisível ocorrido especificamente durante o prazo recursal. Além disso, o atestado somente foi apresentado em 28/05/2026, quase três meses após sua emissão e após o indeferimento do pedido originário, sem justificativa plausível para a demora em sua apresentação. Cumpre observar, ainda, que o laudo médico anteriormente juntado, datado de 04/05/2026, permaneceu sendo documento produzido após o encerramento do prazo recursal, circunstância já enfrentada na decisão combatida e que não foi infirmada pelo novo requerimento. Não bastasse isso, verifica-se que o patrono continuou praticando atos processuais em período próximo ao alegado afastamento, circunstância incompatível com a tese de absoluta impossibilidade de atuação profissional. Também não procede a alegação de que a atuação individual do advogado afastaria sua responsabilidade processual. Ainda que exerça a advocacia sem sócios, funcionários ou estagiários, incumbia-lhe adotar as providências necessárias para resguardar os interesses de sua constituinte, inclusive mediante substabelecimento dos poderes outorgados, caso efetivamente estivesse impossibilitado de atuar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a doença do advogado somente configura justa causa apta a ensejar a devolução do prazo quando…

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