Processo 6099352-88.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6099352-88.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6099352-88.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL MARIA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO JOSE MARTINS SILVA - AP3069-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, em razão da exclusão, pela Administração Pública, do 13º salário e do adicional constitucional de férias da base de cálculo da indenização. Em suas razões recursais, sustenta o autor que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que verbas como gratificação natalina e adicional de férias devem ser computadas na apuração da licença-prêmio convertida em pecúnia, eis que o 13º salário e o adicional constitucional de férias integram a remuneração do servidor público, possuem natureza remuneratória e caráter habitual, razão pela qual compõem a base de cálculo da indenização substitutiva. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à definição acerca da natureza jurídica das parcelas relativas ao 13º salário e às férias, para fins de integração à base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e posteriormente convertida em pecúnia. Como cediço, o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a remuneração do servidor que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, tenham ou não natureza salarial, bastando apenas que sejam pagas em caráter permanente, em consonância com o conceito de remuneração, restando consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento, no sentido de que deve ser computada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Neste cenário, conclui-se que as vantagens permanentes compõem o patrimônio jurídico do servidor público, sendo imperativa a sua repercussão na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída. Assim, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, induvidoso que tanto o direito às férias, como o 13º salário, ostentam natureza permanente, de sorte que mês a mês vão sendo incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, de forma habitual e contínua, amoldando-se ao conceito jurídico de remuneração, para fins de incidência na base de cálculo da licença prêmio. Ainda que tais parcelas sejam pagas em momentos específicos, sua aquisição ocorre mês a mês, compondo a estrutura remuneratória do cargo e não podendo ser consideradas verbas transitórias ou eventuais. Nessa perspectiva, o pagamento diferido dessas rubricas não desnatura sua essência jurídica de parcelas permanentes. A inclusão dessas verbas não representa duplicidade remuneratória, mas apenas assegura a recomposição integral de parcelas já incorporadas juridicamente e que deveriam refletir na…

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