Processo 6099381-41.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6099381-41.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6099381-41.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADEVALDO DE MATOS TAVARES/Advogado(s) do reclamante: TIAGO MATHEUS DOS SANTOS FLEXA RECORRIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DESPACHO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo do recurso inominado. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que o benefício não possui caráter automático, sendo reservado aos que não possam arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Assim, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, o pedido de gratuidade poderá ser indeferido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo a parte ser previamente intimada para comprovação da necessidade. No mesmo sentido, o Enunciado nº 116 do FONAJE autoriza o magistrado a exigir, de ofício, a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade. No caso concreto, a parte recorrente alega que já houve concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem. Contudo, a referida análise fica ao encargo desta Colenda Turma, quando do recebimento dos recursos, em conformidade com o que prevê o Regimento Interno. Ademais, há elementos informativos que indicam, ao menos em tese, capacidade financeira do recorrente para arcar com as custas, tais como a assistência por advogado particular e a informação de que a parte aufere renda de aluguel de imóvel. Diante disso, fixo o prazo de 02 (dois) dias para que a parte recorrente comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos à aferição de sua capacidade econômica, tais como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, os três últimos contracheques e extratos bancários. O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ficando a análise da regularidade do preparo recursal reservada para momento posterior, observada a legislação aplicável. Deverá, ainda, apresentar, sem necessidade de pagamento neste momento, a guia ou as guias de recolhimento emitidas pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para fins de identificação do valor integral do preparo recursal, observada a seguinte composição: a) nas ações ajuizadas em 2025, com recurso interposto em 2026, a guia deverá contemplar a TAXA JUDICIÁRIA, calculada conforme a Lei Estadual nº 2.386/2018, e as CUSTAS RECURSAIS, previstas na Tabela III da Lei Estadual nº 3.285/2025; b) nas ações ajuizadas em 2026, com recurso interposto no mesmo ano, a guia deverá contemplar a TAXA JUDICIÁRIA, prevista na Tabela I, as CUSTAS INICIAIS, previstas na Tabela II, e as CUSTAS RECURSAIS, previstas na Tabela III, todas da Lei Estadual nº…

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