Processo 6099421-23.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6099421-23.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6099421-23.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS APELADO: NILMA PIRES LOBATO MARTINS/Advogado(s) do reclamado: MARIO FERNANDES SILVA DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NILMA PIRES LOBATO MARTINS, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 39.377,51 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, acrescidos dos consectários legais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que a autora era beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e, após apresentar fortes dores mamárias, foi diagnosticada com ruptura intracapsular de prótese mamária direita associada a processo inflamatório, tendo solicitado administrativamente autorização para realização do procedimento cirúrgico de explante. Sustenta que, apesar dos diversos protocolos de atendimento e da apresentação da documentação médica exigida, não obteve resposta efetiva da operadora, circunstância que a obrigou a custear integralmente o tratamento de forma particular. Nas razões recursais (ID 6854973), a apelante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita em razão de sua recuperação judicial. No mérito, defende a inexistência de obrigação de cobertura, alegando que a beneficiária encontrava-se inativa quando da realização do procedimento, bem como que a cirurgia possuía natureza eletiva e estética. Aduz, ainda, inexistirem pressupostos para condenação ao pagamento de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID 6854985), a apelada rebateu as alegações da apelante. Ao final, pugna pelo não provimento do apelo e a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Analiso, inicialmente, o pedido de gratuidade da agravante, Federação das Unimeds da Amazônia – Unimed Fama, formulado por ocasião do recurso interposto. O processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa. Daí que cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo realiza sua marcha. Neste contexto, a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas àqueles realmente necessitados, eis que “sua essencial finalidade é fornecer patrocínio jurídico ao necessitado e não apenas isentá-lo ou protegê-lo do pagamento de taxas e custas processuais ou do ônus da eventual sucumbência.” (TJAP - AC 0010146-59.2011.8.03.0001 - Rel. Des. Raimundo Vales - j. em 06.03.2012 - publ. no DJE nº 000048/2012, de 13.03.2012). Embora a afirmação de hipossuficiência goze de presunção legal, o artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.…

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