Processo 6099424-75.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6099424-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEODIVAN ALVES DE LIMA, FAMIULLA ALVES DE LIMA, RAFAEL ALVES DE LIMA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA, 1 OFICIO DE NOTAS, REGISTROS PUBLICOS E DEMAIS ANEXOS DA COMARCA DE MACAPA DECISÃO Em melhor análise da petição de ID 27314904, entendo que a indicação de processo diverso se trata de mero erro material, tendo a parte autora cumprido a determinação de ID 26513423. Todavia, compulsando os autos, verifico que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, este juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento do feito, já que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Com efeito, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública apenas é excepcionada quando configurada alguma das causas de deslocamento que estão taxativamente previstas no rol do §1º do citado dispositivo: §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Diante disso, vê-se que a presente ação não se enquadra nos incisos supramencionados. Há de se destacar que a pretensão autoral não demanda a realização de perícia, pois o que a parte autora requer é a correção de suposta contradição no laudo necroscópico de ID 25270694. E ainda que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça, cuja missão constitucional é garantir a aplicação da lei federal e unificar a sua interpretação em todo o país, possui firme entendimento no sentido de que o art. 2º da Lei 12.153/2009 estabelece somente dois parâmetros para definir a competência - quais sejam, o valor da causa e a matéria -, não sendo a eventual necessidade de produção de prova pericial complexa capaz de influir na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA…
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