Processo 6099480-11.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6099480-11.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6099480-11.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MEREHKUE APALAI REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, contra a sentença de ID 28961408, que extinguiu o presente cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que o título executivo coletivo a beneficia, não sendo possível rediscutir sua legitimidade na fase de cumprimento de sentença. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma da sentença e regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, a sentença enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que a parte exequente não possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, porquanto a documentação constante dos autos demonstra que o vínculo funcional mantido no período exequendo era de natureza temporária, não estando abrangido pelo título executivo coletivo, cuja eficácia subjetiva alcança apenas os servidores efetivos contemplados pela Lei Estadual nº 817/2004. A alegação de que a sentença deixou de observar a coisa julgada ou a existência de decisões proferidas em outros processos traduz mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A decisão embargada consignou, de forma fundamentada, as razões pelas quais entendeu inexistente a legitimidade ativa da exequente, inclusive com fundamento em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Ressalte-se que não há omissão quanto à alegada coisa julgada, uma vez que a sentença apreciou precisamente o alcance subjetivo do título executivo coletivo e concluiu que a parte exequente não integra a categoria de beneficiários por ele abrangida, razão pela qual não há falar em afronta à coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 28982617. Publicação com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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