Processo 6099521-75.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6099521-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANCIO BRAGA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO E SANEAMENTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AMANCIO BRAGA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A. e da CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O autor, idoso de 81 anos e beneficiário do BPC-LOAS, alega o desconhecimento de contratações que geraram descontos sob as rubricas “Mora Crédito Pessoal”, “Parcela Crédito Pessoal” e “Cesta Fácil Super”. Em sede de contestação (ID 25696143), a CREFISA arguiu preliminares de advocacia predatória, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato assinado digitalmente (ID 25696146). Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., em sua peça defensiva (ID 26209413), alegou prescrição, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que as contratações foram realizadas via Internet Banking com uso de senha e token, configurando uso regular dos serviços. Em réplica (ID 2761612), a Defensoria Pública rechaçou as preliminares, destacando a inaplicabilidade do Tema 1.198 do STJ à instituição e invocando a Lei Estadual nº 2.840/2023, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos no Amapá. Instadas a especificar provas (ID 27621998), as partes requereram prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito: 2.1. Da Alegada Advocacia Predatória e Litigância Abusiva: A requerida CREFISA sustenta indícios de litigância predatória com base no Tema 1.198 do STJ. Rejeito tal preliminar. Conforme pontuado em réplica (ID 27616612), a parte autora está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, instituição essencial à função jurisdicional e que possui múnus público de assistência aos necessitados. Não há que se falar em captação indevida de clientela ou massificação artificial quando a demanda é capitaneada pelo órgão defensorial, que realiza triagem prévia de hipossuficiência e viabilidade jurídica. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Requerimento Administrativo): As rés alegam a necessidade de tentativa de solução extrajudicial. Afasto a preliminar, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF) garante o livre acesso ao Judiciário, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. 2.3. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Comprovante de Residência: O BANCO BRADESCO sustenta que o comprovante de residência não está em nome do autor. Rejeito o pedido. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e a Defensoria Pública goza de presunção de veracidade quanto às informações colhidas de seus assistidos, sendo o endereço indicado suficiente para fixar a competência territorial. 2.4. Da Prescrição: O banco réu pleiteia a aplicação de prazos trienais. Tratando-se de responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço bancário (fato do serviço),…
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