Processo 6099533-89.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6099533-89.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6099533-89.2025.8.03.0001 (Pje), através desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu/sua advogado(a) da SENTENÇA abaixo descrita: Parte Autora: MARIA DELCI FLEXA DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora foi intimada (evento de ID 26720595) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de sanar os vícios apontados na decisão de ID 25853706, notadamente: A aparente prescrição do título executivo (nota promissória); A ausência de força executiva do termo de acordo apresentado, por não preencher os requisitos do art. 784, III, do CPC; A necessidade de adequação do rito processual para uma ação de conhecimento; A falta de indicação dos meios de contato eletrônico da parte autora, conforme exigido pela Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP. A determinação foi clara no sentido de que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado ensejaria o indeferimento da peça exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, decorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, conforme certificado pela Secretaria (ID 26875149). A emenda à inicial é um direito da parte, mas também um dever processual quando determinada pelo juízo para a regular formação do processo. A inércia da parte autora em sanar os defeitos da petição inicial impede o prosseguimento do feito e a própria análise do mérito da causa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá, 7 de maio de 2026. ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Matricula: 45203

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