Processo 6099706-16.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6099706-16.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6099706-16.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: AUGE CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA, ROBERTO SALVADOR FLORES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de AUGE CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA e ROBERTO SALVADOR FLORES, objetivando a satisfação de crédito representado por duas Cédulas de Crédito Bancário (ID 25295418). Os títulos que aparelham a presente execução são a Cédula de Crédito Bancário nº 032-23/5235-5, emitida em 25/10/2023, no valor nominal de R$ 190.000,00 (ID 25295601), e a Cédula de Crédito Bancário nº 032-24/5366-6, emitida em 28/11/2024, no valor nominal de R$ 226.000,00 (ID 25295450). Após o ajuizamento, este juízo determinou a intimação da instituição financeira exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 25330297). O exequente peticionou juntando comprovante de pagamento (ID 25995075) e o respectivo detalhamento (ID 25995076). Posteriormente, foi proferida nova decisão apontando a insuficiência do preparo inicial face à legislação estadual vigente (ID 26014036). O exequente promoveu a regularização do recolhimento das custas remanescentes (ID 28101260), acostando as guias e comprovantes devidamente quitados (ID 28101261 e ID 28101262). Com as custas devidamente recolhidas, foi proferida decisão determinando a citação dos executados para pagamento do débito atualizado de R$ 380.925,79, sob pena de penhora (ID 28128938). Foram expedidas as cartas de citação dirigidas à empresa executada (ID 28445800) e ao sócio avalista (ID 28198300). Os avisos de recebimento retornaram aos autos devidamente cumpridos, certificando a entrega da citação ao sócio Roberto Salvador Flores em 01/06/2026 (ID 29112635) e à pessoa jurídica Auge Construções e Saneamento Ltda em 05/06/2026 (ID 29276062). Os executados compareceram espontaneamente e opuseram Exceção de Pré-Executividade cumulada com pedido de tutela de urgência (ID 29000565). Alegam, em síntese, a inexigibilidade dos títulos executivos sob o argumento de que a exequente não apresentou o comprovante de crédito em conta corrente, tampouco os extratos de pagamentos realizados e a notificação de mora. Sustentam a nulidade das cédulas pela ausência de assinatura de duas testemunhas e arguem a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.931/2004. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade na cobrança de juros capitalizados e a impenhorabilidade de valores. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica contábil de alta complexidade (ID 29000565). Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 29267355). Argumenta que as Cédulas de Crédito Bancário constituem títulos executivos extrajudiciais válidos e exigíveis por expressa previsão legal, estando acompanhadas dos demonstrativos de débito. Defende a inadequação da via eleita pelos executados, uma vez que as matérias suscitadas demandam ampla dilação probatória, incompatível com o incidente. Afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que os recursos foram…

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