Processo 6099738-21.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6099738-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIZY SILVA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Malgrado a autora tenha afirmado em audiência que chegou ao aeroporto às 18h, não há prova dessa alegação embora devesse demonstrá-la por força da regra disposta no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, tela que ilustra a defesa prova que a mesma somente procurou o balcão da ré às 18:10, horário em que o embarque já havia finalizado, pois depreende-se do cartão de embarque que a própria juntou que o mesmo encerrava às 18:05h. É de conhecimento geral que passageiros de voos domésticos devem comparecer ao aeroporto com intervalo de uma a duas horas de antecedência em relação ao horário de partida do voo dado o costume consolidado e difundido em nossa sociedade para procedimentos de check in e embarque em aeroportos. O transporte aéreo é realizado no interesse da coletividade, representada pela maioria dos passageiros embarcados, nunca em prol do interesse individual singularmente considerado, nem do quantitativo de passageiros que representa minoria frente ao total a ser transportado. Assim, as regras que estabelecem os horários de apresentação para atos de check in e embarquem estipulam-se em favor da supremacia do interesse coletivo na medida em que o voo não pode ter seu horário de partida e chegada determinado pelo interesse ou conveniência de alguns poucos, especialmente daqueles que deixam para chegar em cima da hora dada a proximidade de sua residência com o aeroporto. O avião é um meio de transporte e quem dele se utiliza o faz para vencer maiores distâncias em reduzido intervalo de tempo, tanto que agenda compromissos a partir das informações divulgadas pela companhia aérea a respeito dos horários de partida e chegada de determinado voo. Assim, as regras afetas ao horário de comparecimento para atos de check in e embarque devem ser rigorosamente seguidas pelo consumidor, sob pena de terem o embarque justamente recusado ante o interesse da totalidade dos passageiros que já se encontram embarcados e no aguardo da decolagem da aeronave. Nesse contexto, o comparecimento ao balcão da companhia aérea após o horário previsto para embarque autorizava a recusa da autora porque os demais passageiros já haviam embarcado e já se iniciara os procedimentos de checagem de itens de segurança que antecedem a partida de uma aeronave. Veja-se que a hipótese não é de preterição de passageiro, como sugere a inicial, mas de no show por culpa exclusiva da consumidora. Nesse contexto, é irrelevante que o voo tenha partido antes do horário, pois o fator determinante para a autora não ter embarcado foi seu comparecimento tardio e chegada após encerrado o embarque dos passageiros na aeronave. Inexistindo falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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