Processo 6099748-65.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6099748-65.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6099748-65.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: GIUMAR DA COSTA DAMASCENO REU: THAYMA CIBELLE FERREIRA MARQUES DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Giumar da Costa Damasceno em face de Thayma Cibelle Ferreira Marques da Conceição, fundada em nota promissória, visando à satisfação do débito no valor de R$ 2.134,00. No curso da execução, após tratativas entre as partes e requerimento de prosseguimento com medidas constritivas, inclusive bloqueio via SISBAJUD, as partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo extrajudicial (id 28158544), acompanhado da respectiva minuta (id 28158545). O acordo entabulado prevê o reconhecimento do débito pela executada no valor de R$ 2.134,00, a ser quitado mediante o pagamento de 10 (dez) parcelas mensais, sendo 9 (nove) parcelas no valor de R$ 200,00 e 1 (uma) parcela final no valor de R$ 334,00, com vencimentos sucessivos entre os dias 23/05/2026 e 23/02/2027, mediante transferência via chave Pix indicada no instrumento. Consta, ainda, cláusula de incidência de multa de 10% sobre o débito em caso de inadimplemento, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas. As partes consignaram, igualmente, pedido de desconsideração dos bloqueios judiciais eventualmente efetivados. Verifico que o acordo celebrado é válido, foi firmado por partes capazes e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício capaz de impedir sua homologação. Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 28158545), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, determino a suspensão dos atos constritivos eventualmente pendentes e o levantamento de eventuais ordens de bloqueio vinculadas aos autos, observados os limites do acordo homologado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 7 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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