Processo 6099800-61.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6099800-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVID FERNANDES ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo requerente no ID 25882161, no qual alega ter sido omissa, contraditória e existência e erro material a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Compulsando os autos, vejo que razão não assiste ao embargante. Isso porque, ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão embargada indeferiu o pedido de tutela de urgência considerando a inobservância dos requisitos previstos no art. 294 do CPC. Nesse sentido, entendo transcrever a decisão: “Apesar da verossimilhança das alegações, tenho que a ilegalidade na atuação da parte reclamada ainda não restou demonstrada de plano, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência. Além do que, seu pedido se confunde com o mérito a ser analisado a questão de fundo direito. Assim, entendo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido em sede de cognição sumária.” Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o autor apresente cálculos aritméticos e cite leis de criação de cargos, a verificação da efetiva preterição arbitrária exige dilação probatória e a observância do contraditório. A classificação do autor (964º lugar) está distante da última convocação informada (797º lugar). A simples criação de cargos por lei ou a existência de vacâncias não gera, de forma automática e sem análise das restrições orçamentárias e da conveniência administrativa, o direito subjetivo à nomeação imediata, conforme tese fixada pelo STF no Tema 161. Assim, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida. Quanto à tutela de evidência, o art. 311, inciso II, do CPC, exige que as alegações de fato estejam comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Apesar de o autor invocar o Tema 784 do STF, a aplicação de tal precedente ao caso concreto não é imediata. A tese do STF exige a prova de "preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração", elemento que não se extrai estreme de dúvidas apenas da análise inicial dos autos, demandando a manifestação do ente público para verificar a existência de impedimentos orçamentários ou estratégicos. Portanto, o caso não se amolda perfeitamente às hipóteses de concessão liminar da tutela de evidência. Ademais, como já dito, a medida pleiteada possui caráter satisfativo e esgota, em parte, o objeto da ação, o que recomenda cautela e aguardo da instrução processual. Portanto, observo que as questões levantadas na exordial foram analisdas por ocasião da decisão proferida, sendo que eventual inconformismo dever ser apresentado junto através de recurso junto à Turma Recursal do Estado do Amapá. Ante o exposto, entendendo…
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