Processo 6099806-68.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6099806-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELAYNE DE SOUZA BENTES DIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NELAYNE DE SOUZA BENTES DIAS em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, sob as modalidades de tutela de urgência e de tutela de evidência. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, recebo os embargos, porquanto a parte embargante aponta, ao menos em tese, vícios passíveis de esclarecimento. No mérito, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não contém contradição. A menção à verossimilhança das alegações refere-se à plausibilidade inicial da narrativa, o que não se confunde com a probabilidade jurídica do direito exigida para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), a qual demanda demonstração mais consistente da ilegalidade alegada, inexistente nesta fase processual. Também não há omissão quanto à tutela de evidência. Embora a parte embargante invoque o art. 311, II, do CPC e o Tema 784 do STF, a concessão da tutela de evidência exige aplicação direta e inequívoca do precedente ao caso concreto, o que não se verifica de plano, pois a configuração de eventual preterição demanda análise mais aprofundada da dinâmica do certame, incompatível com a cognição sumária. Por fim, corretamente consignado que o pedido liminar antecipa os efeitos do mérito, razão pela qual sua apreciação definitiva deve ocorrer em sede de cognição exauriente, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, RECEBO os embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo-se integralmente a decisão embargada, sem efeitos infringentes. Não consta nos autos se houve a citação do reclamado. Cite-se o reclamado para apresentar contestação. Após, conclusos para o julgamento. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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