Processo 6099824-89.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6099824-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON AGUIAR DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Relatório dispensado. Segundo o preceito normativo do art. 1022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou requerimento; III – corrigir erro material. Nos presentes autos vê-se que os embargos declaratórios buscam deliberadamente, a rediscussão da matéria já que o fundamento do recurso é o valor do reembolso, matéria já analisada na sentença na fase de conhecimento. Ou seja, a parte embargante pretende rediscutir a matéria já julgada quando pretende que seja adequada a decisão deste Juízo ao seu entendimento. Assim, mostra-se totalmente descabida a alegação da embarganteuma vez que a sentença na fase de conhecimento abordou todos os pontos necessários para a solução da lide. Portanto, não inexistindo vício na decisão a justificar a interposição dos declaratórios, ficando evidente a intenção da parte Embargante rediscutir a matéria para fazer prevalecer o seu entendimento, o que não é possível por esta via. Nesse sentido o precedente da Turma Recursal: TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROPÓSITO DE REEXAME. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, conforme expressa o artigo 48 da Lei n. 9.099/95. A via dos embargos de declaração não se presta para rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado.Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. (...). Precedentes: (Embargos de Declaração n.º 0006138-34.2014.8.03.0001, julg. 27/4/2017. rel. Juiz REGINALDO ANDRADE;(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0000980-69.2012.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15 de Março de 2017); Embargos de declaração conhecidos, mas no mérito não acolhidos, por unanimidade. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0042701-90.2015.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2017, publicado no DOE Nº 220 em 7 de Dezembro de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO.INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) O vício de omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria levantada pelas partes ou cognoscível de ofício, que seja capaz, por si só, de infirmar a conclusão do julgado embargado, não é o caso dos autos. 2) O julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses levantadas pelas partes quando o acórdão analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3) Embargos conhecidos e…
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