Processo 6099837-88.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6099837-88.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELE PAULA PANTOJA RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: MIRIAN DA SILVA FONSECA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte recorrente em que, irresignada com a Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e o pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais, requer: (i) a reconsideração quanto ao parcelamento; e (ii) subsidiariamente, a homologação da desistência do recurso inominado. Decido. 1. Da reiteração do pedido de parcelamento A matéria foi exaustivamente apreciada na Decisão Monocrática anteriormente proferida, oportunidade em que se consignou a incompatibilidade do parcelamento do preparo recursal com o rito dos Juizados Especiais, dada a sua natureza de requisito objetivo de admissibilidade, a ser recolhido integralmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A petição ora analisada não traz qualquer fundamento novo, jurídico ou fático, apto a infirmar a conclusão antes adotada, limitando-se a reiterar a tese já rejeitada. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Da desistência do recurso inominado O artigo 998 do Código de Processo Civil garante ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. No caso, considerando que a desistência ocorreu antes do início do julgamento, HOMOLOGO o pedido formulado. Assim sendo, uma vez manifestada a vontade da parte recorrente em desistir do recurso outrora interposto, resta encerrada a jurisdição por parte deste Juízo ad quem, diante do que determino o encaminhamento do feito à origem para prosseguir em cumprimento de sentença, ante a incidência da preclusão lógica. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com o art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz de Direito Convocado
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