Processo 6099869-93.2025.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6099869-93.2025.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6099869-93.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS GUARDA VIDAS E SALVAMENTO AQUATICOS DO ESTADO DO AMAPA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACAPA, CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ, COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS GUARDA VIDAS E SALVAMENTO AQUÁTICOS DO ESTADO DO AMAPÁ – ASGVIDA em face de ato atribuído ao MUNICÍPIO DE MACAPÁ, ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ e à COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ, objetivando a garantia de seu direito de participação no processo eleitoral do Conselho Municipal de Saúde para o biênio 2026/2027, mediante a substituição de seu conselheiro suplente e consequente habilitação no pleito. A liminar foi deferida, determinando a imediata substituição do conselheiro suplente e assegurando à impetrante o direito de votar e ser votada no processo eleitoral realizado em 08/12/2025, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em sede de agravo de instrumento, id 25764200. A autoridade coatora, apesar de intimada, deixou de prestar as informações. O Município de Macapá, ingressou na lide, habilitando-se e informando a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão que deferiu a liminar, id 25618805. No id 25764200, veio a decisão do agravo de instrumento que indeferiu o pedido suspensivo e manteve a decisão proferida por este Juízo. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, destacando a existência de direito líquido e certo da impetrante, bem como a ilegalidade do ato administrativo, id 26283559. Após isso, o feito seguiu em conclusão para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança deve ser concedido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, a concessão da segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. No caso em exame, restou devidamente comprovado que a impetrante promoveu, em 14/11/2025, a substituição de seu conselheiro suplente, nos termos previstos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Macapá, o qual assegura às entidades a prerrogativa de substituição de seus representantes “a qualquer tempo”, sendo a representatividade prerrogativa exclusiva da entidade. A despeito disso, a autoridade coatora indeferiu o pedido sob fundamento de preservação da estabilidade do processo eleitoral, criando restrição não prevista na norma de regência. Tal conduta configura ilegalidade, por violar diretamente norma interna que assegura à entidade a autonomia para definir sua representação, não cabendo à Administração impor óbices sem respaldo legal. Ademais, conforme já reconhecido na decisão liminar e mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a alegação de comprometimento da lisura do processo eleitoral não foi acompanhada de demonstração concreta, revelando-se insuficiente para afastar o direito da impetrante. Cumpre ressaltar, ainda, que o processo eleitoral foi realizado sob a égide da decisão liminar, tendo a impetrante participado do pleito, circunstância que reforça a necessidade de…

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