Processo 6099871-63.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6099871-63.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6099871-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ LIMA BRAGA REU: AD LIMA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação chamada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, ajuizada por ANA BEATRIZ LIMA BRAGA contra AD LIMA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. Aduz que no dia 01/12/2025, nas dependências da requerida, sofreu importunação sexual de um terceiro, identificado como Sr. José Denilson Monte da Silva, o qual, utilizando óculos e chapéu para dificultar sua identificação, praticou ato libidinoso. Alega que apesar de a academia possuir um sistema de segurança robusto, com identificação facial e diversas câmeras, houve falha em seu dever de vigilância. Informa que após o incidente, no dia 03/12/2025, sua representação legal tentou obter as imagens de segurança e os registros de entrada e saída da academia, os quais foram recusados pela gerência sob o pretexto de necessidade de ordem judicial ou policial. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência determinando que a requerida, no prazo de 24 horas, proceda a preservação integral das gravações das câmeras de segurança do dia 01/12/2025, bem como forneça as imagens completas e a lista de registros de entra e saída. No mérito, confirmação da liminar; condenação em danos morais, no valor de 300 mil reais; além de custas e honorários. A tutela de urgência foi deferida (ID 26371508) para determinar à requerida a apresentação das imagens de segurança e dos registros de entrada e saída relacionados ao dia dos fatos, sob pena de multa diária. A parte autora informou que a determinação judicial não foi integralmente cumprida, alegando que os vídeos apresentados seriam fragmentados e insuficientes, bem como que não houve apresentação completa dos registros de acesso ao estabelecimento. A requerida, por sua vez, alega ter cumprido a ordem judicial na medida do material disponível, sustentando inexistência de outros registros em razão de problemas operacionais no sistema de controle de acesso na data do ocorrido. Contestação apresentada no ID-26844882, arguindo, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, cumprimento da tutela anteriormente deferida, ausência de nexo causal e inexistência de dever indenizatório. Réplica da parte autora reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificação de provas, ambas manifestaram interesse na produção de prova oral, tendo a autora requerido, ainda, a exibição complementar de documentos e mídias. A relação jurídica havida entre as partes envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica da autora em relação aos elementos probatórios que se encontram sob guarda da requerida, especialmente imagens de segurança, registros de acesso e protocolos internos, bem como diante da verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbirá à requerida demonstrar a regularidade da prestação do serviço, bem como o efetivo e integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, inclusive…

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