Processo 6099942-65.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6099942-65.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6099942-65.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: DANIELA KELY DE PELEGRIN DECISÃO A parte autora requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concursos públicos e proibição de participação em licitações públicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. Embora o ordenamento jurídico admita, em situações excepcionais, a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, verifica-se que a presente demanda possui natureza de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cujo objeto principal consiste na localização e retomada do veículo dado em garantia. No caso concreto, as diligências realizadas até o momento revelam apenas que o veículo não foi localizado nos endereços conhecidos da parte requerida. Tal circunstância, por si só, não justifica a imposição das medidas coercitivas postuladas, as quais se mostram inadequadas e desproporcionais à finalidade específica desta ação. As medidas requeridas guardam pertinência com hipóteses de execução voltadas à satisfação de obrigação pecuniária, não se revelando adequadas para suprir a ausência de localização do bem objeto da busca e apreensão. Ademais, a adoção de providências restritivas de direitos fundamentais não pode servir como substitutivo das diligências necessárias à localização do veículo, sobretudo quando inexistem elementos concretos que demonstrem sua utilidade para o alcance do resultado pretendido. Dessa forma, indefiro o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concursos públicos e proibição de participação em licitações públicas. Considerando o insucesso das diligências realizadas até o momento para localização do veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou informações concretas acerca do paradeiro do bem, ou, querendo, requerer a conversão do feito em ação de execução, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação útil ao prosseguimento do feito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do processo. Macapá/AP, 24 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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